1. Limitar as competências do Governo da República sobre a Região a:
- Negócios estrangeiros;
- Defesa e Segurança Nacional;
- Administração Interna;
- Justiça;
- Direitos, Liberdades e Garantias;
- Sistema bancário e financeiro.
2. Aprofundar as competências do Governo Regional nas seguintes áreas:
- Cooperação Externa e Assuntos Europeus, com círculo eleitoral regional nas Eleições ao Parlamento Europeu;
- Finanças, Património e Administração Pública;
- Saúde e Protecção Civil;
- Habitação;
- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- Planeamento, Equipamentos e Infraestruturas;
- Energia, Transportes e Comunicações;
- Desenvolvimento e Coesão;
- Ordenamento do Território e Urbanismo;
- Economia, Turismo, Indústria e Comércio;
- Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
- Mar e Pescas;
- Ambiente e Recursos Naturais:
- Educação, Juventude e Desporto;
- Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Cultura, Artesanato e Comunicação Social;
- Cidadania, Igualdade e Inclusão.