domingo, 25 de agosto de 2019

UMA NOVA ORDEM AUTONÓMICA (III PARTE)

A Região Autónoma da Madeira deverá exigir Autonomia plena até à celebração dos seus 50 anos, com a clarificação das competências da República e da Região, a saber:

1. Limitar as competências do Governo da República sobre a Região a:
- Negócios estrangeiros;
- Defesa e Segurança Nacional;
- Administração Interna;
- Justiça;
- Direitos, Liberdades e Garantias;
- Sistema bancário e financeiro.

2. Aprofundar as competências do Governo Regional nas seguintes áreas:
- Cooperação Externa e Assuntos Europeus, com círculo eleitoral regional nas Eleições ao Parlamento Europeu;
- Finanças, Património e Administração Pública;
- Saúde e Protecção Civil;
- Habitação;
- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- Planeamento, Equipamentos e Infraestruturas;
- Energia, Transportes e Comunicações;
- Desenvolvimento e Coesão;
- Ordenamento do Território e Urbanismo;
- Economia, Turismo, Indústria e Comércio;
- Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
- Mar e Pescas;
- Ambiente e Recursos Naturais:
- Educação, Juventude e Desporto;
- Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Cultura, Artesanato e Comunicação Social;
- Cidadania, Igualdade e Inclusão.


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